terça-feira, 29 de setembro de 2009

A PROPÓSITO DA RECOMPOSIÇÃO DAS CÃMARAS MUNICIPAIS


Em que pesem as críticas que são formuladas a respeito da conveniência e constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009 que “Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 e do art. 29-A da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais” não é de se desprezar o seu Art. 3.º que diz: Art. 3º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos: I – o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral de 2008...

Trata-se, induvidosamente, de uma norma que têm aplicabilidade imediata por não depender de qualquer regulamentação posterior para sua aplicação. Aplicabilidade e eficácia poder-se-á dizer.

Por esta razão, quando uma pessoa que foi candidata a vereador em 2008 e, em função da recomposição constitucionalmente assegurada, considera-se eleito e busca a Justiça Eleitoral a procura de seu diploma de vereador, exerce ele um direito que a mesma Constituição Federal lhes assegura.

Não pode, portanto, o Ministro Ayres Brito, na qualidade de Presidente do Tribunal Superior Eleitoral enviar “recados” para os Tribunais Regionais concitando-os a uma “insubordinação dos tribunais” visando o descumprimento em massa dessa disposição da Constituição Federal.

Fosse pregada a “insubordinação civil” o pregador seria preso. Tramita hoje no Supremo Tribunal Federal inúmeras Adins (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) na maioria das vezes relacionada com matéria tributária mas nem por isso o Governo deixa de aplicar suas “leis” pouco lhe importando sejam elas constitucionais ou não. Lei é lei e enquanto não revogada é para ser cumprida e ninguém prega a “insubordinação civil”. Deixemos Ayres Brito de lado.

Alguns entendem que para a posse dos novos vereadores basta simples requerimento ao Presidente da Câmara. Discordamos de tal entendimento vez que a diplomação é indispensável. O Diploma é exigido na OAB, no CREA, no CRM, etc., e no parlamento, também.

No Espírito Santo, o Procurador Regional Eleitoral recomendou aos 55 Promotores Eleitorais que ajuízem “recursos” contra a expedição do diploma dos “suplentes de vereadores que tentarem se beneficiar da nova emenda constitucional”.

Fala em “suplentes” como se só eles tivessem direito. Aqui em Paulo Afonso tem uma pessoa que hoje é vereador e que na apuração inicial, com 11, não ficou no rol dos “suplentes”. A recomendação da Procuradoria Regional Eleitoral do Espírito Santo é de “que os promotores eleitorais ingressem com mandatos de segurança na Justiça Eleitoral caso os diplomas já tenham sido expedidos para anular a diplomação”.

Em Goiás, a Procuradoria Eleitoral recomenda a proposição de “ação civil pública” para “suspender a posse dos suplentes que tomarem posse “ilegalmente” dos cargos de vereador sem prévia diplomação”. Ou seja, em Goiás, a restrição é contra a “não diplomação”. Se diplomado, tudo bem, deixa de ser “ilegalmente” . Correto.

Para o Procurador Eleitoral de São Paulo, “a aplicação imediata da emenda é inconstitucional “porque desrespeita as regras do jogo eleitoral tal qual estabelecida anteriormente ao pleito de 2008...” .

A pergunta é: quem estabeleceu esta regra?... A resposta é evidente. A mesma constituição que hoje diz seja diferente. Se tal entendimento prevalecesse poder-se-ia dizer que a Constituição só merece respeito naquilo que não foi emendado. Ora, se está em seu texto, é constitucional e é para ser respeitado.

E, absurdo dos absurdos, diz o Procurador Eleitoral de São Paulo, “... que a posse dos suplentes ofende gravemente a segurança jurídica e a democracia representativa...”. Na opinião desse “douto” Procurador “ter-se-á a estranhíssima figura de vereadores eleitos por voto popular... convivendo com outros vereadores que não obtiveram êxito naquele certame...”.

Errado tal entendimento vez que a data da eleição foi a mesma. As urnas e os eleitores foram os mesmos. A quantidade de votos permaneceu a mesma. Mudou, somente, a quantidade de cadeiras. E quem teve autoridade para dizer que eram 11 (onze) continua a ter autoridade para dizer que passa a ser 17 (dezessete).

Ameaça a “segurança jurídica” é o incitamento ao descumprimento em massa daquilo que preconizado está na Constituição Federal. Se amanhã, o Supremo Tribunal Federal (sem a participação de Ayres Brito, suspeito por já ter externado seu voto) entender que a regra não deve prevalecer, tudo muito bem.

Mas enquanto, ficarmos lendo apenas “opiniões pessoais” de juristas, seja ele quem for e por mais culto e íntegro que seja, prevalece hoje, acima e muito acima da opinião deles, o contido no texto de nossa Carta Magna.

Justo e legítimo, portanto, o pleito daquele que, candidato a vereador nas eleições de 2008, está sendo beneficiado com o aumento das cadeiras no legislativo municipal. Lei é lei e é para ser cumprida, repita-se, e o seu cumprimento compete ao Poder Judiciário.

Por esta razão Rui Barbosa afirmou que “A esperança nos Juízes é a última esperança” (Rui, Obras Seletas, t. VII, p. 204). Se o Judiciário não respeitar a Constituição Federal, aí sim, teremos motivos para perdermos toda a esperança.

Certo, portanto, o comportamento daquele que, eleito vereador na eleição de 2008, busca hoje a Justiça Eleitoral para receber o seu diploma. Parabéns para ele. Os insatisfeitos que mudem a Constituição.


Porto da Serra, Glória.

28/09/2009.