terça-feira, 24 de março de 2009

HUMILDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

É sabido que a palavra “humildade” vem do Latim “humus” que significa “filhos da terra”. Quando Deus disse a Davi que Ele o tinha escolhido para ser rei, Davi prostrou-se diante de Deus e exclamou: "Nada fiz de merecedor, todas as minhas realizações foram inteiramente as Tuas ações". Davi foi humilde porque sabia que quem é humilde cresce sempre e quem é orgulhoso fica estagnado, iludido na falsa posição de superioridade.

Esta introdução é dirigida a todos aqueles que servem ao Poder Público e que no dizer de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO recebem a denominação de Agentes Públicos. Em sendo assim, estão englobados nesta expressão desde o Chefe do Poder Executivo até os contratados.

O saudoso Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello em preciosa monografia intitulada “Teoria dos Servidores Públicos”, encartada que foi na Revista de Direito Público, vol. 1, p. 40, afirmou que os agentes públicos podem ser divididos em: agentes políticos (Prefeito e Vereadores no município), servidores públicos (Secretários e demais funcionários remunerados) e colaboradores do Ente Estatal (concessionários e permissionários de serviços públicos etc).

Secretário, como se vê, é Servidor Público. Servidor, em informática, é um sistema de computação que fornece serviços a uma rede de computadores. Servidores Públicos são prestadores de serviços, jungidos à Administração Pública e em razão disso arcarão com responsabilidade, em caso de uma conduta incompatível com as regras jurídicas, podendo, até mesmo, figurar no pólo de autoridade coatora em impetração de mandado de segurança.

Ao se elencar o plano dos deveres funcionais do Secretário e dos demais Servidores Públicos (imprescindível para a abordagem da questão da qualificação do atendimento ao Público), o mesmo deve pautar-se pelos seguintes prismas:

1. Quanto à legalidade: onde há de observar as normas legais e regulamentares, principalmente à conformação delas com a Constituição Federal, cujos princípios haverão de ser o parâmetro para a interpretação dos demais dispositivos legais.

2. No que tange ao aspecto comportamental: pautar-se com um agir compatível com a moralidade administrativa; bem como levar ao conhecimento do superior hierárquico as irregularidades, omissões ou abuso de poder e, por fim, cumprir ordens do superior, salvo se forem manifestamente ilegais.

3. Em relação ao serviço público especificamente: ser leal com a instituição a que serve; exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; ser assíduo e pontual; envidar esforços pela economia do material, guardar sigilo sobre o assunto da repartição.

4. Em relação ao público: atendê-lo com presteza e urbanidade. Ao negritarmos este item o fizemos porque é o tema central deste trabalho.

Nunca é demais ressaltar que no campo do dever funcional de bem atender os administrados, além dos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, insertos no art. 37, caput, da nossa Carta Política, sinalizados estão outros princípios que visam a um bom nível de atendimento por parte dos servidores públicos. Como exemplo, temos:

1.º - A cortesia e a boa vontade que caracteriza o esforço do servidor pela boa assimilação do contido no conceito de disciplina;

2.º) Evitar tratar mal uma pessoa que paga seus tributos, direta ou indiretamente, pois isto pode causar-lhe um dano moral com prejuízo futuro para a administração;

3.º) Deixar o servidor que pessoas fiquem esperando-o, sem justa causa, e, por isso mesmo, ocasionar longas filas, ou qualquer outra forma de atraso na prestação do serviço, equivale, não só a um desvio ético, mas, igualmente, um grave dano moral aos usuários do serviço público em questão sendo causa, também, de capitulação no delito de improbidade.

4.º) Deve, o servidor público, ao lidar com os usuários, respeitar as limitações individuais de cada um, sem qualquer espécie de preconceito.

5.º) Manter-se atualizado com relação às instruções e normas que regem a atividade pública, retirando dúvidas, se existentes, junto ao setor jurídico especializado;

6.º) É vedado ao servidor deixar de utilizar-se dos avanços técnicos e científicos a seu alcance para o atendimento de seu mister.

7.º) A explicitação dos atos administrativos haverá de vir em despachos fundamentados, sob pena de nulidade. Sobre a motivação, em atos administrativos, cumpre lembrar que é ela quem traduz o motivo da prática deles, e, sabidamente, o motivo é um dos requisitos estruturais da própria essência dos atos administrativos.

Estas regrinhas, por simples que sejam obrigatoriamente tem que ser respeitada. E quando elas são desrespeitadas por um secretário ou chefe de setor, que tem a obrigação de dar o bom exemplo, a falta torna-se mais grave.

Qualquer funcionário, só pelo fato de ser graduado ou de ter trabalhado em multinacional, ou mesmo pela simples razão de ser empresário de sucesso, não está desobrigado de respeitar o contido no art. 37, caput, da nossa Carta Política e, por via de conseqüência, de cumprir as sete regrinhas acima.

Inadmissível, portanto, que um Servidor Público, falte com o respeito a um cidadão, seja ele quem for. O Servidor Público tem todo o direito de ter suas simpatias e preferências em termos de parentes, de amigos e de times de futebol. Todavia, em se tratando de assuntos da administração pública, sob sua responsabilidade, ele não pode ter preferências nem simpatias e a todos tratar igualitariamente com cortesia e boa vontade, evitando tratar mal as pessoas, mesmo que seja para dar um não. Deve ser humilde sem subserviência. Não deve ser arrogante nem prepotente.

E se o Servidor Público é orgulhoso, arrogante, prepotente, conta muitas vantagens, adula a imprensa para ser capa de jornal, considera-se a peça mais importante da engrenagem, deve ele ser advertido de sua real importância.

Afinal de contas ele precisa saber que chefes e subordinados, ricos e pobres, somos todos “filhos da terra” e um dia viraremos adubo. Não deve ele esquecer que a palavra “humildade” vem do Latim “humus”...

Nenhum comentário:

Postar um comentário