quinta-feira, 20 de outubro de 2011

NEM LEGAL, NEM MORAL

O radialista Bruno Brandão em seu portal eletrônico QUARTTO PODER escreveu:
“Oposição de nariz torcido - Ligado à oposição pelo partido, mas ligado à situação pela ideologia, quem já está de malas prontas para voltar às tribunas da Câmara é o vereador Paulo Sérgio (PP) que estava preso. Já se especula que a turma da situação está rindo à toa com a notícia, já que sai um de oposição (Dinho) e chega um de “situação””.

Prosseguiu assim:

“Dinho “deu mole” - Em conversa com um grande cacife da oposição, o site ouviu dele que Dinho “deu mole ao não pedir a exoneração do vereador enquanto este estava preso”. Segundo o cacife, Dinho precisava apenas da maioria simples para exonerar Paulo Sérgio. Agora é tarde!” (acho que o Bruno quis dizer Cacique).

E arrematou indagando:

“E a sociedade? - Agora resta saber como a população vai receber o vereador que vem direto das grades para ocupar a tão respeitada cadeira na Casa do Legislativo. É aquela questão: é legal? É. Mas é moral?"

Vamos deixar para mais a frente à análise da opinião do “grande cacife da oposição”.

Passemos logo para a pergunta final: É moral?... Taxativamente respondemos: Não, não é moral e muito menos legal. É verdade que o artigo 5° da Constituição Federal em seu inciso LVII estatui que: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Ou seja, a Constituição não diz que a pessoa acusada é presumidamente inocente. Ela não poderá ser considerada culpada até que passe em julgado sentença penal que a condene. Dizem os entendidos na matéria que, deste modo, fica consagrado um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal. Alguns erroneamente a denominam de “presunção de inocência”.

Mas em relação a uma pessoa que foi processada e ao final condenada a treze anos de prisão, mesmo não havendo o trânsito em julgado da decisão, contra essa pessoa deixou de existir a tal presunção de inocência e passou a prevalecer à presunção de culpa. Um juiz ao condenar uma pessoa o faz baseado em alguma prova. O Juiz que condenou Paulo Sérgio não decidiu por não simpatizar com Paulo Sérgio.

Não tenho condições de analisar a prova que embasou a decisão do Juiz ao decidir pela condenação. Mas enquanto a decisão de primeira instância não for desfeita, isto é, se a prova não for desconstituída, claro e lógico que a sentença será mantida.

Pertinente ao assunto o renomado processualista penal Paulo Rangel (não confundir com o amigo deputado) assim abordou: “Não podemos adotar a terminologia presunção de inocência, pois, se o réu não pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, também não pode ser presumidamente inocente. A Constituição não presume inocência, mas declara que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5°, LVII). Em outras palavras, uma coisa é a certeza da culpa, outra, bem diferente, é a presunção da culpa. Ou, se preferirem, a certeza da inocência ou a presunção da inocência”.(RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 3. ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000, p. 21).

Grife-se que o artigo 5°, inciso LVII, ao preceituar que “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” visou apenas à tutela da liberdade pessoal.

Por sua vez, o Hábeas Corpus como o próprio nome o diz, libera o corpo, e ao ser concedido restitui ao preso somente a sua liberdade e sob condições. Não deve fazer isso, não deve fazer aquilo. Hábeas Corpus não restitui emprego nem mandato eletivo. Ele é mandamental.

Acerca dessa mandamentalidade e de sua eficácia, pondera Pontes de Miranda o seguinte: “a sentença concessiva de habeas corpus não declara, nem constitui, nem condena, nem executa – manda... O que em verdade ela faz, mais do que as outras, é mandar: mandar soltar, manda prestar fiança, manda que se expeça salvo-conduto, ou que dê entrada em tal lugar, etc (apud ACKEL FILHO, 1991, p.12).” Não diz que a pessoa é inocente.

Se por disposição legal o Vereador ao ser preso ficou automaticamente licenciado não basta sua simples soltura (apenas para responder ao processo em liberdade) que lhe assegure o direito de voltar a ter assento na Câmara Municipal. Já existe contra ele uma sentença condenatória. Se amanhã ele for absolvido com trânsito em julgado da decisão, aí sim, ele poderá pleitear de volta seu emprego no INSS e sua volta ao plenário da Câmara.

Perguntou Bruno Brandão: “E a sociedade? - Agora resta saber como a população vai receber o vereador que vem direto das grades para ocupar a tão respeitada cadeira na Casa do Legislativo. É aquela questão: é legal? É. Mas é moral?

Discordamos de Bruno quando ele diz que é legal. Não é legal nem moral. Prevê a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, bem como o Decreto-Lei 201/67 a possibilidade de decretação da perda do mandato ao parlamentar que se comportar de modo incompatível com o decoro parlamentar.

O renomado baiano Ministro do Supremo Tribunal Federal, Aliomar Baleeiro, em palestra proferida em 1975, chegou a afirmar "que não há limite para o subjetivismo, na apreciação do que seja decoro".

Para Pontes de Miranda: "decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos criminais.”.

O ex-deputado Roberto Magalhães, de Pernambuco, excelente constitucionalista, conceituou o decoro "como o conjunto de atributos que exaltam o parlamentar, que lhe dão respeitabilidade. A quebra do decoro parlamentar, a contrario sensu, seria aquela conduta do parlamentar que atingisse a própria respeitabilidade deste e, por extensão, a do Parlamento."

Voltando ao que disse Bruno Brandão:

“Dinho “deu mole” - Em conversa com um grande cacife da oposição, o site ouviu dele que Dinho “deu mole ao não pedir a exoneração do vereador enquanto este estava preso”. Segundo o cacife, Dinho precisava apenas da maioria simples para exonerar Paulo Sérgio. Agora é tarde!”

Ai é que está. Vereador nenhum poderia requerer a decretação da perda de mandato de Paulo Sérgio porque legalmente ele está licenciado.

Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso:
Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se:

...
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

Se legalmente ele está licenciado não haveria embasamento legal para qualquer decisão da Câmara que importasse em sua cassação ou “exoneração” como afirmou o “Grande Cacife”.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 39 - Perderá o mandato de Vereador:
...
III - que utiliza-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixa de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela entidade;
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

Esta seria a única hipótese. Paulo Sérgio está legalmente licenciado e preso não teria assegurada a ampla defesa. Qualquer decisão da Mesa contra seu mandato seria nula.

Entretanto, havendo decisão de Paulo Sérgio em retornar, esse retorno deve ser negado. Seu mandato está suspenso.

REGIMENTO INTERNO
Artigo 18° - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador, convocando-se o respectivo Suplente:
I – em razão de sentença definitiva transitada em julgado;(Não há)
II – pela decretação de prisão preventiva. (Há.)

Como se vê a Mesa da Câmara tem a obrigação de resguardar sua imagem uma vez que “decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade e obrigação de conteúdo moral e ético” (Pontes de Miranda). Tudo isso a Mesa da Câmara tem obrigação de observar sob pena de não observando, vir a ser destituída.

Deve a Mesa da Câmara cientificá-lo de que ele continua licenciado ou com o mandato suspenso nos termos do art. 18, II, do Regimento Interno e seu retorno no momento é ilegal. Vai contra o Regimento.

O Hábeas Corpus não restituiu seu assento na Câmara. Ao contrário, mandou aplicar dentre outros, o inciso VI do Art. 319 do Código de Processo Penal que veda o exercício de função pública ou de atividade de natureza econômico financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais. Como Vereador ele poderá se utilizar do cargo para a prática de novos ilícitos.

Se ele quer realmente voltar para a Câmara que traga a certidão do trânsito em julgado de sua absolvição. Até prova em contrário há a presunção de que ele se comportou de modo incompatível com o decoro parlamentar.

É assim que penso.

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